O Canabidiol não está no rol da ANS, mas os planos de saúde podem negá-lo por causa deste fato?
Não, não podem.
TODA E QUALQUER DOENÇA listada no Código CID tem cobertura obrigatória pelo plano de saúde e, portanto, não importa qual é a doença do paciente ou mesmo se está fora do rol da ANS, os planos de saúde podem ser condenados na Justiça a custear o Canabidiol.
O Rol da ANS apenas prevê alguns dos tantos medicamentos, exames e procedimentos que devem ser custeados e, desta forma, a ausência do medicamento no rol da ANS não impede que um plano de saúde custeie o tratamento com Canabidiol, pois o direito decorre de lei que não pode ser contrariada pelo contrato e nem pelo Rol da ANS.
Ora, mostra-se incoerente a conduta do convênio médico de conceder contratualmente cobertura à doença, mas, por outro lado, vedar o fornecimento do medicamento capaz de resguardar a vida, sob alegação de que não consta no rol da ANS. É uma evidente afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei n° 9.656/98.
Ademais, a existência de cláusulas limitativas e/ou restritivas constantes dos contratos de planos de assistência à saúde, com a finalidade de exclusão do custeio de tratamentos indicados por médicos habilitados, referentes a doenças devidamente cobertas ou, ainda, a recusa fundada na inexistência do procedimento no rol da ANS, configura prática abusiva por parte das operadoras de saúde, uma vez que as previsões e a negativa de cobertura para a realização de procedimentos comprovadamente necessários à manutenção da saúde dos pacientes são absolutamente incompatíveis com a finalidade maior do negócio jurídico explorado pelas operadoras de saúde, que deveria ser a preservação e recuperação da saúde e da vida dos beneficiários do plano.
Sobretudo quando há a indicação expressa do tratamento nos termos prescritos por profissional médico especializado, a evitar a progressão da doença ou sintomas que acometem o paciente, onde surge a necessidade e o dever jurídico do plano de saúde de custear o tratamento prescrito.
Ainda mais quando existe autorização da entidade reguladora, no caso a ANS, para a importação de produtos à base de Canabidiol, conforme se extrai da Resolução da Diretoria Colegiada nº 17, de 6 de maio de 20151, não sendo verificado qualquer obstáculo ao recurso terapêutico.
Resumindo, ainda que o tratamento não esteja incluído no rol da ANS, é dever do plano de saúde custear integralmente o tratamento prescrito pelo médico especialista.
Se houve uma negativa abusiva do plano de saúde, o consumidor pode acionar o Poder Judiciário e questionar os seus direitos.
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