Urgente: planos de saúde podem dobrar de preço com reajuste e mudança de faixa etária. Saiba como proteger seus direitos de uma maneira fácil e eficaz.

Além dos aumentos anuais nos preços dos planos de saúde, você precisa ficar atento a outra coisa:

Um fator de encarecimento do plano é a mudança de faixa etária. Quando o consumidor faz aniversário e muda de faixa etária, que são definidas de acordo com a data de contratação de cada plano, a mensalidade também fica mais cara.

Para os contratos firmados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004, os reajustes são aplicados para as seguintes faixas etárias:

  • 0 a 17 anos 
  • 18 a 29 anos 
  • 30 a 39 anos 
  • 40 a 49 anos 
  • 50 a 59 anos 
  • 60 a 69 anos 
  • 70 anos ou mais – não pode ser maior que 6 vezes o valor da faixa inicial (0 a 17  anos) 

 

Aqui cabe uma ressalva de que, se a pessoa tiver mais de 60 anos e com contrato firmado  entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004, vigente há mais de 10 anos, não  pode ter mais reajustes por mudança de faixa etária. 

Para os contratos após 1º de janeiro de 2004, os reajustes são aplicados para as  seguintes faixas etárias: 

  • 0 a 18 anos 
  • 19 a 23 anos 
  • 24 a 28 anos 
  • 29 a 33 anos 
  • 34 a 38 anos 
  • 39 a 43 anos 
  • 44 a 48 anos 
  • 49 a 53 anos
  • 54 a 58 anos 
  • 59 anos ou mais – não pode ser maior que 6 vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). 

 

Por lei, a variação de preço acumulada entre a faixa etária de 44 a 48 anos e a faixa de  59 anos ou mais, não pode ser maior que a variação registrada entre a faixa de 0 a 18  anos e a de 44 a 48 anos. 

Com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, os planos de saúde ficaram proibidos de  aplicar reajustes por faixa etária a partir dos 60 anos. Por isso, quando o cliente completa 59 anos, as empresas fazem a última correção com base em idade, com aumentos que  podem chegar a mais de 100%. 

Embora, em muitos casos, tais percentuais estejam expressos em contrato, como  determina a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), respeitem a Lei dos Planos  de Saúde (1999) e a norma reguladora que limita o valor da mensalidade da última faixa  a até seis vezes o da primeira – na prática, o plano pode dobrar de preço e inviabilizar  financeiramente o consumidor de manter e continuar com o contrato. 

E quem tenta argumentar com a operadora ou administradora do plano de saúde recebe  um “não” sobre a possibilidade de redução ou, então, fica sem resposta. É claro que isso não pode ficar assim. Para que você possa alterar e discutir o reajuste, a alternativa que resta é ingressar na Justiça. 

Esses aumentos acontecem num momento que, em geral, a pessoa acaba de ter sua  renda reduzida devido à aposentadoria, pondo em xeque a manutenção de um plano  pago há anos.  

Atualmente, no âmbito da Justiça, há o entendimento de que a validade da cláusula de  reajuste por faixa etária, está condicionada aos seguintes requisitos: 

(i) a expressa previsão contratual; 

(ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em  demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da  boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente  elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória,  impossibilitar a sua permanência no plano; 

(iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais; e 

(iv) Não serem aplicados sem base atuarial idônea

O que acontece em muitos casos e que leva a verdadeiras distorções, é a forma como  as operadoras de saúde distribuem os reajustes pelas faixas etárias: dão aumentos  mínimos nas primeiras faixas para facilitar a captação de clientes e aplicam reajustes  abusivos na última. Veja, aplicar aumentos de 80%, 90% ou mais, dobrando o preço da  mensalidade do plano, provoca evidente desequilíbrio em desfavor do consumidor. 

Nas faixas etárias anteriores, em que a utilização dos serviços tende a ser menor, os  consumidores também são onerados com reajustes, que geram expressivos lucros para  as operadoras. Há, portanto, uma falta de transparência nos cálculos e critérios das operadoras de  saúde para fixar os índices e percentuais de reajuste em cada faixa etária. 

A conduta da operadora de plano de saúde, ao aumentar excessiva e concentradamente a mensalidade do plano de saúde aos 59 anos de idade do usuário, evidencia típica manobra abusiva e ilícita, porque visa inviabilizar ou selecionar, de forma indireta, os  consumidores que continuarão a dar lucro no plano, através de reajuste elevado e  excluir aqueles que não terão condições financeiras de bancar o contrato, agora que  alcança faixa etária que necessita de maior proteção à saúde.  

Mas nem tudo está perdido! É possível revisar o reajuste aplicado nestes planos de saúde.

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