Quantos relatos você já ouviu, de pessoas que tentaram rescindir o contrato com a operadora de plano de saúde e foram informados de que teriam de pagar o chamado “aviso prévio”? Mas o que seria isso?
O aviso prévio é o valor cobrado pela operadora de saúde em caso de rescisão por parte do beneficiário, onde este fica obrigado com o plano pelo período de 60 dias, ou seja, o consumidor seria obrigado a pagar essas duas mensalidades, mesmo já tendo até contratado outro plano de saúde.
Na verdade, isso é uma prática muito comum e frequente entre os planos de saúde. O que muitos consumidores não sabem, é que a cobrança do chamado “aviso prévio” por rescisão contratual, em planos de saúde coletivos e empresariais, é uma prática abusiva e ilegal.
As operadoras de saúde se acham no direito de cobrar o aviso prévio porque a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em 2009, editou a Resolução Normativa (RN) nº 195/2009, a qual estabelecia uma carência mínima de 12 meses de permanência no plano e o pagamento de um aviso prévio equivalente a 60 dias para os casos de rescisão de contratos coletivos.
Era bastante comum o fato do consumidor ser cobrado por duas mensalidades adicionais depois de comunicar o pedido de cancelamento do contrato. Além do mais,
se a rescisão ocorresse antes do plano completar um ano, havia ainda a previsão de aplicação de multa por causa da carência do período de 12 meses.
Diante da abusividade por parte das operadoras de planos de saúde, o Procon-RJ moveu uma ação civil pública contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, solicitando a anulação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa (RN) 195/2009, onde era previsto o pagamento de aviso prévio. Felizmente, em outubro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração nas normas da agência reguladora em favor dos beneficiários. A ação já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.
Vale esclarecer que o julgamento da ação movida pelo Procon-RJ declarou a ilegalidade da exigência do aviso prévio, declarando a nulidade do citado parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009 da ANS, autorizando, assim, que os consumidores de todo o Brasil possam rescindir os contratos, sem que lhes seja imposto o pagamento das duas mensalidades subsequentes.
Segundo o Procon-SP, a operadora não pode cobrar multa rescisória do consumidor que solicitar cancelamento, mesmo porque tal informação nunca é dada no ato da contratação de forma clara ao beneficiário, não podendo ser exigida na rescisão.
Visando esclarecer controvérsias, a Agência Nacional de Saúde – ANS publicou a Resolução Normativa nº 412, que prevê o cancelamento imediato do contrato a partir do momento em que a operadora ou administradora tome conhecimento do pedido. Determina ainda que o cancelamento deve ser imediato também para quem está em dívida com o plano de saúde. Nesse caso, as mensalidades e demais despesas vencidas continuam sob responsabilidade do consumidor.
Infelizmente, apesar do Judiciário ter reconhecido a abusividade na exigência do pagamento de aviso prévio, pelas operadoras de saúde, em caso de rescisão contratual por parte do consumidor, as empresas ainda insistem em fazer a cobrança, ignorando o direito do consumidor.
Vale destacar que os consumidores de planos coletivos que rescindiram contratos e tiveram que pagar a multa rescisória, têm direito ainda à restituição do valor cobrado, observado o prazo prescricional de três anos.
Sim, esse é seu direito, e ninguém pode tomá-lo de você!
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